Autopoiese

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Autopoiese ou autopoiesis é uma expressão que vem do grego auto "próprio" e poiesis "criação". Surgiu inicialmente com a ciência da biologia, servindo para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Definição Jurídica: é a ideia de um sistema jurídico fechado e autossuficiente, ou seja, que não sofre a influência de outros sistemas ou subsistemas, sendo capaz solucionar sozinho os conflitos que forem desencadeados em seu interior.

Antes de tudo, deve-se compreender a noção geral de sistema: um conjunto de partes, formando um todo ordenado, consoante uma unidade de sentido; e ordenamento jurídico como o conjunto de leis válidas e vigentes em determinado país. Assim, tem-se como exemplo: O ordenamento jurídico proposto pelo positivismo de Hans Kelsen, baseava-se na ideia de um sistema fechado, ou seja, alheio (indiferente)às influências dos demais sistemas ou subsistemas, a exemplo da da moral.
  


É o processo de autoconstrução dos seres vivos (biologia/Maturana e Varela). Envolve a autocriação dos elementos compositivos do sistema vivo. Não significa que o sistema está isolado do seu entorno, mas se faz com operações próprias (fechamento operativo) a partir do que recebe do meio ambiente.
O conceito foi customizado para o âmbito dos sistemas sociais (e também psíquicos). Nesses casos, a autopoiese não compreende apenas os elementos, mas também as estruturas. Tais sistemas são operacionalmente fechados (constroem seus elementos e suas estruturas com operações próprias) mas são causalmente abertos (recebem os influxos/materiais do meio, de outros sistemas mas não podem ser obrigados por esses sistemas externos a ter "este ou aquele" comportamento operacional). A autopoiese das estruturas é o que dá a tais sistemas o caráter de abertura causal. Não se comportam como máquinas, não são deterministas, pois podem construir novas estruturas operativas, adaptar as existentes etc.

O Direito abebera-se das "irritações" vindas dos demais sistemas do meio e, com operações próprias (sistema legislativo, jurisprudencial-interpretativo etc), gera estruturas novas quando são necessárias (faz a evolução do sistema normativo). É, portanto, operacionalmente fechado mas causalmente aberto (além de ser sensível ao entorno, não pode ser obrigado pelos sistemas do entorno a comportar-se da maneira A ou B). A abertura causal significa que o sistema "pode" reagir (ou não) às irritações dos demais sistemas do seu entorno.
Referência: LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. de Ana Cristina Arantes. 2. ed. Petrópolis:Vozes, 2010. 414p.
  

É o processo de autoconstrução dos seres vivos (biologia/Maturana e Varela). Envolve a auto-criação dos elementos compositivos do sistema vivo. Não significa que o sistema está isolado do seu entorno, mas se faz com operações próprias (fechamento operativo) a partir do que recebe do meio ambiente.
O conceito foi customizado para o âmbito dos sistemas sociais (e também psíquicos). Nesses casos, a autopoiese não compreende apenas os elementos, mas também as estruturas. Tais sistemas são operacionalmente fechados (constroem seus elementos e suas estruturas com operações próprias) mas são causalmente abertos (recebem os influxos/materiais do meio, de outros sistemas mas não podem ser obrigados por esses sistemas externos a ter "este ou aquele" comportamento operacional). A autopoiese das estruturas é o que dá a tais sistemas o caráter de abertura causal. Não se comportam como máquinas, não são deterministas, pois podem construir novas estruturas operativas, adaptar as existentes etc.

O Direito abebera-se das "irritações" vindas dos demais sistemas do meio e, com operações próprias (sistema legislativo, jurisprudencial-interpretativo etc), gera estruturas novas quando são necessárias (faz a evolução do sistema normativo). É, portanto, operacionalmente fechado mas causalmente aberto (além de ser sensível ao entorno, não pode ser obrigado pelos sistemas do entorno a comportar-se da maneira A ou B). A abertura causal significa que o sistema "pode" reagir (ou não) às irritações dos demais sistemas do seu entorno.
Referência: LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. de Ana Cristina Arantes. 2. ed. Petrópolis:Vozes, 2010. 414p.
  


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